segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Equador: Constituição traz novidades para o Direito Internacional...

A Constituição equatoriana institui um conceito absolutamente inédito nas constituições de todo o mundo – a natureza como sujeito de direitos - num capítulo denominado Direito do Bom-viver.

Vejam o que afirmam alguns dispositivos da nova Constituição sobre o tema: “Água e Alimentação: Art. 12 – O direito humano à água é fundamental e irrenunciável. A água constitui patrimônio nacional estratégico, de uso público, inalienável, imprescritível, inembargável e essencial para a vida; Art. 13 – As pessoas e coletividades têm direito ao acesso seguro e permanente a alimentos sadios, suficientes e nutritivos; preferentemente produzidos a nível local e em correspondência com suas diversas identidades e tradições culturais”. Nesses artigos se apresenta o papel do Estado equatoriano em promover a soberania alimentar.

Mas o ineditismo da Carta fica por conta do que dispõe outro artigo: “Art. 71 – A natureza ou Pacha Mama onde se reproduz e realiza a vida, tem direito a que se respeite integralmente sua existência e a manutenção e regeneração de seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos. Toda pessoa, comunidade, povo ou nacionalidade poderá exigir da autoridade pública o cumprimento dos direitos da natureza”. Como se observa a Natureza passa ter direitos garantidos e, qualquer cidadão poderá reivindicá-lo. É importante não confundir os Direitos da Natureza da Constituição do Equador com o Direito Natural, que antecedeu a própria existência do Direito.

Hoje no Brasil se discute sobre quem tem a propriedade do pré-sal - que atualmente tem movido enormes interesses de grupos econômicos -, mas vejamos o que diz a Constituição equatoriana a respeito dos recursos naturais: “Art. 317 – Os recursos naturais não renováveis pertencem ao patrimônio inalienável e imprescritível do Estado. Em sua gestão, o Estado priorizará a responsabilidade intergeneracional, a conservação da natureza, a cobrança de direitos de exploração ou outras contribuições não tributárias e de participações empresariais; minimizará os impactos negativos de caráter ambiental, cultural, social e econômico”.

Como se vê a nova Constituição do Equador, que tanto tem sido questionada pela imprensa internacional, traz elementos inovadores em matéria de Direito que podem muito bem ser aplicados em instrumentos similares de outros países. E, ao que parece, os seus legisladores definiram muito bem de que lado estavam no momento de sua elaboração: Do lado do povo do Equador. Por isso que ela incomoda tanto....

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